Artigo 42.º
Consultas
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 - As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 60 dias.