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Artigo 42.ºConsultas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
1 -Não ocorrendo a rejeição liminar do pedido de licenciamento, é promovida, no prazo de 20 dias, a consulta a todas as entidades que legalmente se devam pronunciar sobre a operação de loteamento.
2 -As entidades consultadas pronunciam-se no prazo de 45 dias.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 28/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995