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Artigo 43.ºParecer da comissão de coordenação regional

RevogadoVersão 3Vigente desde: 01/08/1996
1 -O parecer da comissão de coordenação regional destina-se a assegurar um correcto ordenamento do território e a verificar da articulação com planos e projectos de interesse regional, intermunicipal ou supramunicipal e do cumprimento das disposições legais e regulamentares vigentes.
2 -Quando a operação de loteamento implicar uma área superior a 10 ha ou a construção superior a 500 fogos, o parecer da comissão de coordenação regional está sujeito a homologação do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, sendo, neste caso, o prazo previsto no n.º 2 do artigo anterior fixado em 60 dias.
3 -O parecer da comissão de coordenação regional caduca no prazo de dois anos a contar da data da sua emissão, salvo se a câmara municipal tiver, dentro desse prazo, licenciado a operação de loteamento, expressa ou tacitamente.
4 -O parecer da comissão de coordenação regional deve incorporar, quando for caso disso, as decisões a que aludem o n.º 3 do artigo 4.º e o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, que institui o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional.
5 -Quando a comissão de coordenação regional se pronunciar desfavoravelmente sobre a operação de loteamento apenas com base no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, ficam suspensos os termos ulteriores do processo até:
a)Decisão da Comissão da Reserva Ecológica Nacional;
b)Aprovação por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas do ordenamento do território, obras públicas, agricultura, turismo e ambiente.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 01/08/1996

Alterado

Versão 2

Em vigor de 28/12/1995 a 31/07/1996

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995