Artigo 54.º
Publicidade à alienação
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
Na publicidade à alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, são obrigatórios o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal.