Na publicidade da alienação de lotes de terrenos, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, é obrigatório mencionar o número do alvará e a data da sua emissão pela câmara municipal, bem como o respectivo prazo de validade.
Artigo 54.º — Publicidade da alienação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/1995
Revogado
Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995