Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
1 - Compete às câmaras municipais, às comissões de coordenação regional e à Direcção-Geral do Ordenamento do Território, com a colaboração das autoridades policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.