Artigo 55.º
Competência para fiscalizar
Redação registada como em vigor em 28/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/1996. Ver a versão consolidada
1 - Compete às câmaras municipais e às comissões de coordenação regional, com a colaboração das autoridades administrativas e policiais, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - As entidades fiscalizadoras comunicam à Inspecção-Geral da Administração do Território as irregularidades de que tiverem conhecimento.