Artigo 57.º
Recurso contencioso
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 31/03/1992. Ver a versão consolidada
1 - A Inspecção-Geral da Administração do Território comunica os factos previstos no artigo anterior ao Ministério Público para efeitos de interposição do competente recurso contencioso e meios processuais acessórios, dando conhecimento de tal facto à câmara municipal e demais interessados conhecidos.
2 - O recurso contencioso a que se refere o número anterior está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Mnistério Público ao competente conservador do registo predial.