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Artigo 57.ºParticipação

RevogadoVersão 4Vigente desde: 01/08/1996
1 -Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 -Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
3 -O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 4

Revogado desde 01/08/1996

Alterado

Versão 3

Em vigor de 28/12/1995 a 31/07/1996

Retificado

Versão 2

Em vigor de 31/03/1992 a 27/12/1995

Revogado

Versão 1

Revogado de 29/11/1991 a 30/03/1992