Artigo 57.º
Participação
Redação registada como em vigor em 28/12/1995.
Esta redação foi substituída em 01/08/1996. Ver a versão consolidada
1 - Quem tiver conhecimento de actos administrativos nulos nos termos do n.º 2 do artigo anterior deve deles informar o Ministério Público, para efeito de interposição do competente recurso contencioso e dos meios processuais acessórios.
2 - O recurso referido no número anterior tem efeito suspensivo.
3 - O efeito meramente devolutivo do recurso pode, porém, ser requerido pelos recorridos ou concedido oficiosamente pelo tribunal, caso do recurso resultem indícios da ilegalidade da sua interposição ou de improcedência do mesmo, devendo o juiz relator decidir esta questão, quando a ela haja lugar, no prazo de 10 dias.
4 - Compete em especial à Inspecção-Geral da Administração do Território a participação dos factos previstos no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O recurso contencioso a que se referem os números anteriores está sujeito a registo, mediante comunicação a efectuar pelo Ministério Público ao competente conservador do registo predial.