O Ministro do Planeamento e da Administração do Território e os presidentes das câmaras municipais podem ordenar a demolição das obras referidas no artigo anterior e a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da infracção, fixando, para o efeito, o respectivo prazo.
Artigo 62.º — Demolição e reposição do terreno
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/1995
Revogado
Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995