Ao embargo, à demolição de obras e à reposição do terreno é aplicável o regime previsto no Decreto-Lei n.º 92/95, de 9 de Maio.
Artigo 63.º — Execução de ordem de embargo, demolição e reposição do terreno
RevogadoVersão 2Vigente desde: 28/12/1995
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 28/12/1995
Revogado
Revogado de 29/11/1991 a 27/12/1995