Artigo 63.º
Anotação da ordem de embargo e de demolição
Redação registada como em vigor em 29/11/1991.
Esta redação foi substituída em 28/12/1995. Ver a versão consolidada
A ordem de embargo ou de demolição, bem como a sua revogação ou anulação, são anotadas à descrição predial mediante comunicação da entidade competente ao respectivo conservador do registo predial.