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Artigo 67.º-APromoção das consultas

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -No termo dos prazos fixados no presente diploma para a câmara municipal promover as consultas às entidades exteriores ao município, podem os interessados solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, devendo esta ser emitida no prazo de 10 dias.
2 -Se a certidão for negativa, os interessados podem promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal administrativo que intime a câmara municipal a promovê-las, aplicando-se, neste caso, a tramitação processual prevista no artigo 6.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 88.º e no artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho.
3 -Uma vez recebidos os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos em consequência dos mecanismos previstos no número anterior, deve a câmara municipal deliberar sobre o pedido de informação prévia ou de licenciamento, conforme os casos, no prazo que para o efeito estiver previsto, reduzido para metade.

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Revogado desde 02/10/2001