1 -A câmara municipal delibera no prazo máximo de 15 dias a contar:
a)Da data da recepção do requerimento;
b)Da data da recepção dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas ou do termo do prazo estabelecido para a recepção dos mesmos.
2 -No caso de deliberação total ou parcialmente desfavorável, a câmara municipal indica, fundamentadamente, os termos em que a mesma pode ser revista, por forma a serem cumpridas as normas estabelecidas, designadamente as constantes de instrumentos de planeamento.
3 -A deliberação da câmara municipal é constitutiva de direitos e da respectiva notificação deve constar, obrigatoriamente, a indicação das entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações, bem como a respectiva natureza, condicionam a licença a emitir e dos prazos legais para a respectiva emissão.
4 -O conteúdo da informação prévia prestada pela câmara municipal é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado dentro do prazo de um ano, a contar da data da sua comunicação ao requerente.
5 -Os pareceres, autorizações ou aprovações emitidos nos termos do artigo anterior devem obrigatoriamente acompanhar a deliberação final.