As operações de loteamento só podem realizar-se em áreas classificadas pelos planos municipais de ordenamento do território como urbanas, urbanizáveis ou industriais.
Artigo 8.º — Princípio geral
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/1992
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/1992
Revogado
Revogado de 29/11/1991 a 30/08/1992