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Artigo 70.º-ARegime das notificações e comunicações

RevogadoVigente desde: 02/10/2001
1 -Todas as notificações e comunicações referidas neste diploma devem ser feitas, obrigatoriamente, por escrito, caso não seja viável a notificação pessoal.
2 -No caso de parecer, autorização, aprovação ou deliberação, a sua notificação ou comunicação é feita até ao 15.º dia posterior ao termo do prazo em que foram proferidos.

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Revogado desde 02/10/2001