1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é revogado o Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, e a respectiva legislação complementar, bem como os n.os 3 a 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 77/84, de 8 de Março.
2 -Durante o prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, o licenciamento de operações de loteamento ou de obras de urbanização cujo pedido tenha sido recebido na câmara municipal até àquela data rege-se pelas normas aplicáveis no momento da recepção do referido pedido.
3 -Nas situações previstas no número anterior, o interessado tem o direito de optar, quer para a operação de loteamento, quer para as obras de urbanização, pelo regime previsto no presente diploma, interpretando-se que não pretende beneficiar desta faculdade caso não o o comunique expressamente à câmara municipal nos 60 dias imediatos à entrada em vigor do presente decreto-lei.