1 -O licenciamento de operações de loteamento é requerido ao presidente da câmara municipal pelo proprietário do prédio ou por quem tenha poderes bastantes para o representar.
2 -O requerimento é obrigatoriamente instruído com os elementos definidos em decreto regulamentar e facultativamente com quaisquer outros que o requerente entenda convenientes.
3 -O requerimento deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nele se ter aposto nota datada da recepção do original.
4 -No caso de substituição do requerente, o substituto deve fazer disso prova, no prazo de 15 dias, para que a câmara municipal proceda ao respectivo averbamento.
5 -Caso o pedido de licenciamento não tenha sido precedido de informação prévia, nos termos dos artigos 7.º e 7.º-A, pode o requerente solicitar, no momento da entrega do respectivo pedido, a indicação das entidades a consultar e dos prazos legais para a emissão dos respectivos pareceres, autorizações ou aprovações e sua natureza.
6 -A informação referida no número anterior deve ser prestada no prazo de 10 dias a contar da data de entrada do respectivo requerimento.