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Artigo 11.ºDestino do produto das coimas

Vigente desde: 02/03/2002
O produto das coimas previstas neste diploma reverte:
a) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
b) 30% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
c) 60% para o Estado.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 02/03/2002