Em tudo o que não se encontrar especialmente previsto no presente diploma é aplicável o regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Artigo 12.º — Direito subsidiário
Vigente desde: 02/03/2002
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Em vigor desde 02/03/2002