1 -As ligas profissionais, tal como definidas no artigo 22.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, são titulares e exercem, com as necessárias adaptações e no âmbito das competições de natureza profissional, todos os direitos e competências previstos no presente decreto-lei para as federações desportivas.
2 -O disposto no artigo 6.º não se aplica ao desporto escolar, conforme definido no Decreto-Lei n.º 95/91, de 26 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 133/93, de 26 de abril, 165/96, de 5 de setembro, e 74/2004, de 26 de março.