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Artigo 13.ºDisposição transitória

Vigente desde: 09/04/2015
1 - A entidade que não seja titular do estatuto de utilidade pública desportiva dispõe de 90 dias a partir do momento em que se encontrar em violação do disposto no presente decreto-lei para:
a) Alterar o objeto social na parte em que seja coincidente, total ou parcialmente, com o de uma federação desportiva;
b) Alterar as expressões
«Federação Portuguesa»
,
«Federação Nacional»
e
«Federação ... de Portugal»
, ou outra equivalente;
c) Fazer cessar a vigência ou a utilização das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos no Código da Propriedade Industrial, que contenham as expressões
«Federação Portuguesa»
,
«Federação Nacional»
e
«Federação ... de Portugal»
, ou outra equivalente.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior a federação desportiva interessada ou o IPDJ, I. P., podem:
a) Recorrer aos meios judiciais competentes para defesa dos seus direitos e interesses protegidos pelo presente decreto-lei;
b) Acionar o processo de declaração de perda do direito ao uso da denominação previsto no regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/98, de 13 de maio;
c) Acionar os mecanismos previstos no Código da Propriedade Industrial para fazer cessar a vigência das marcas ou outros sinais distintivos do comércio, previstos naquele Código, que contenham as expressões
«Federação Portuguesa»
,
«Federação Nacional»
e
«Federação ... de Portugal»
, ou outra equivalente.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/04/2015