Artigo 9.º
Ilícitos contraordenacionais
Redação registada como em vigor em 09/04/2015.
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1 - A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação punível com coima de (euro) 3000 a (euro) 30 000, caso se trate de pessoa coletiva, e de (euro) 750 a (euro) 3500, caso se trate de pessoa singular.
2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
3 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima reduzidos para metade.