1 -A violação de qualquer dos direitos exclusivos das federações desportivas, constantes dos artigos 4.º a 6.º, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
2 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
3 -(Revogado.)