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Versão histórica — texto em vigor a 17/08/2016.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 45/2016

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Sem texto consolidado para Artigo 7 em 17/08/2016

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Objeto

O presente decreto-lei aprova um conjunto de regras complementares do processo de transição dos docentes do ensino superior politécnico regulado pelo Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.

Prorrogação do regime transitório

1 - É prorrogado, até 31 de agosto de 2018, o prazo para obtenção do grau de doutor ou do título de especialista, bem como o prazo dos respetivos contratos de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato a termo resolutivo certo dos assistentes e dos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 10 anos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, ainda que não se encontrassem inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa;
b) Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de cinco anos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que se encontravam inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa;
c) Exercício de funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva entre cinco e 10 anos na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que não se encontravam inscritos, em 15 de novembro de 2009, em instituição de ensino superior para a obtenção do grau de doutor em programa de doutoramento validado através de um processo de avaliação externa.
2 - Findo o prazo a que alude o número anterior, e caso os docentes se encontrem em fase adiantada de preparação do doutoramento, os contratos podem ser renovados, a título excecional, pelo período de um ano.
3 - O disposto no presente artigo aplica-se aos assistentes e aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que, posteriormente e sem interrupção de funções superior a três meses, as passaram a exercer em regime de tempo parcial.
4 - Os docentes a que alude o número anterior são contratados, durante o período da prorrogação prevista no presente artigo, em regime de tempo parcial, salvo se o órgão competente da instituição decidir, fundamentadamente, proceder à contratação em regime de tempo integral.
5 - O prazo dos contratos referidos no presente artigo é, ainda, prorrogado até à data da prestação das provas para a atribuição do grau de doutor ou do título de especialista quando, na data da cessação da prorrogação ou da renovação prevista nos n.os 1 e 2, os docentes as tenham requerido e aguardem a nomeação do júri, ou estando o júri nomeado, aguardem a sua prestação.

Suspensão de prazos

a)No decurso de licenças por situação de risco clínico durante a gravidez ou por interrupção da gravidez;
b)No decurso de licença por adoção ou de licença parental de qualquer modalidade;
c)Em caso de impossibilidade de prestação de trabalho por faltas por doença superiores a 90 dias, e enquanto durar essa impossibilidade;
d)Durante o exercício das funções a que se refere o n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.

Fase adiantada de preparação do doutoramento

1 -Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, considera-se que se encontra em fase adiantada de preparação do doutoramento o docente que, cumulativamente:
a)Concluiu o curso de doutoramento a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto, quando exista;
b)Entregou ao orientador uma versão provisória da tese ou dos trabalhos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 115/2013, de 7 de agosto.
2 -A situação a que se refere o número anterior comprova-se através de documento emitido pelo conselho científico da instituição de ensino superior onde o docente se encontra inscrito num ciclo de estudos de doutoramento, ouvido o orientador.

Integração na carreira

1 - Após a obtenção do grau de doutor ou do título de especialista no período da prorrogação ou da renovação contratual a que se refere o artigo 2.º, transitam, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, os seguintes docentes:
a) Os assistentes e equiparados a assistentes, transitoriamente, para a categoria de assistente e, a partir do fim das restrições a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
b) Os equiparados a professores adjuntos para a categoria de professor adjunto com um período experimental de cinco anos, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º-B do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho;
c) Os equiparados a professores coordenadores para a categoria de professores coordenadores com um período experimental de um ano, findo o qual se aplica o procedimento previsto no artigo 10.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, detentores do grau de doutor àquela data e que não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o requisito temporal mínimo previsto no regime transitório vigente.
3 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador, que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, e que, tendo obtido o grau de doutor ou o título de especialista até à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, não beneficiaram da transição, sem outras formalidades, para o contrato de trabalho em funções públicas, na modalidade de contrato por tempo indeterminado, por não reunirem o requisito temporal mínimo previsto no regime transitório vigente.
4 - O disposto no presente artigo aplica-se, ainda, aos assistentes, aos equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que exerciam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva na data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, que, posteriormente e sem interrupção de funções superior a três meses, as passaram a exercer em regime de tempo parcial.
5 - Os docentes a que alude o número anterior são contratados em regime de tempo integral.

Provas públicas de avaliação de competência

1 - Os assistentes e os equiparados a assistente, a professor adjunto ou a professor coordenador que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exerçam funções em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva há mais de 20 anos podem, até 31 de dezembro de 2016, requerer a prestação das provas a que se referem os n.os 9, 10 e 11 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio.
2 - Os docentes referidos no número anterior transitam, em caso de aprovação nas referidas provas, sem outras formalidades, para o regime de contrato de trabalho em funções públicas na modalidade de contrato por tempo indeterminado, na mesma categoria em que exercem funções.

Aplicação no tempo

1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos contratos por ele abrangidos que estejam em vigor em 30 de junho de 2016.
2 - O presente decreto-lei aplica-se às situações jurídicas constituídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de agosto, alterado pela Lei n.º 7/2010, de 13 de maio, quando essa aplicação seja mais favorável ao docente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do artigo anterior.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.