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Artigo 11.ºIdentificação dos operadores económicos

Vigente desde: 27/04/2017
1 -A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar quem lhes forneceu e/ou a quem forneceram determinado instrumento de medição.
2 -O registo das informações referidas no número anterior deve ser conservado pelo operador económico pelo período de 10 anos contados a partir da data em que:
a)O instrumento de medição lhe foi fornecido;
b)Forneceu o instrumento de medição.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 27/04/2017