1 -Presume-se que cumprem os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis previstos no presente decreto-lei, os instrumentos de medição que estejam conformes com as normas europeias harmonizadas aplicáveis a essa categoria de instrumentos de medição, ou partes destas, e cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da UE.
2 -Presume-se, ainda, que cumprem os requisitos essenciais e com os requisitos específicos aplicáveis previstos no presente decreto-lei, os instrumentos de medição que respeitem, no todo ou em parte, os documentos normativos que a Comissão Europeia designar como pertinentes, devendo ser indicadas as partes desses documentos cujo cumprimento confere a referida presunção de conformidade.
3 -No caso de um instrumento de medição respeitar apenas parcialmente os documentos normativos referidos nos números anteriores, só se presume a conformidade do mesmo com os requisitos essenciais correspondentes aos elementos normativos que o instrumento de medição respeite.
4 -O fabricante pode optar por utilizar qualquer solução técnica que cumpra os requisitos essenciais e específicos previstos nos anexos I e II ao presente decreto-lei.
5 -Para beneficiar da presunção da conformidade, o fabricante que opte por uma solução técnica conforme o disposto no número anterior, deve aplicar corretamente as soluções mencionadas, quer nas normas harmonizadas, quer nos normativos mencionados nos n.os 1 e 2.
6 -É presumida a conformidade com os ensaios previstos na alínea i) do n.º 6 do artigo seguinte sempre que o correspondente programa de ensaios tenha sido executado em conformidade com os documentos pertinentes referidos nos n.os 1 e 2 e os resultados dos ensaios assegurem a conformidade com os requisitos essenciais.