1 - A avaliação da conformidade de um instrumento de medição com os requisitos essenciais que lhe são aplicáveis é efetuada mediante aplicação, por opção do fabricante, de um dos procedimentos constantes dos módulos A a H1 do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante deve, sempre que necessário, fornecer documentação técnica específica relativa à conceção, ao fabrico e ao funcionamento do instrumento de medição ou grupo de instrumentos de medição, que permita avaliar a sua conformidade com as disposições do presente decreto-lei.
3 - Os documentos e a correspondência, relativos aos procedimentos de avaliação de conformidade referidos no n.º 1, devem ser elaborados numa das línguas oficiais do Estado-Membro em que o organismo notificado estiver estabelecido ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
4 - A documentação técnica deve tornar inteligíveis a conceção, o fabrico e o funcionamento do instrumento de medição e permitir a avaliação da sua conformidade com os requisitos constantes do presente decreto-lei.
5 - A documentação técnica referida no número anterior deve ser suficientemente pormenorizada para assegurar:
a) A definição das características metrológicas;
b) A reprodutibilidade do comportamento metrológico dos instrumentos de medição fabricados, sempre que estejam adequadamente ajustados utilizando os meios previstos para o efeito;
c) A integridade do instrumento de medição.
6 - A documentação técnica referida no n.º 2 deve incluir:
a) A descrição geral do instrumento de medição;
b) As peças desenhadas relativas à conceção, projeto e fabrico de componentes, subconjuntos, circuitos e outros;
c) A descrição dos processos de fabrico destinados a garantir uma produção consistente;
d) Se aplicável, a descrição dos dispositivos eletrónicos, incluindo desenhos, diagramas, fluxogramas da lógica e informações gerais sobre o software que expliquem as suas características e modo de funcionamento;
e) As descrições e explicações necessárias à compreensão da documentação a que se referem as alíneas b), c) e d), incluindo o funcionamento do instrumento de medição;
f) Uma listagem das normas ou documentos normativos harmonizados referidos no artigo anterior, total ou parcialmente aplicados;
g) Descrição das soluções adotadas para cumprir os requisitos essenciais sempre que não tenham sido aplicadas as normas e ou os documentos normativos referidos no artigo anterior;
h) Os resultados dos cálculos de projeto, dos controlos efetuados e outros;
i) Os resultados dos ensaios adequados, sempre que necessário, para demonstrar que o tipo e ou o instrumento de medição, estão em conformidade com:
i) Os requisitos previstos no presente decreto-lei nas condições nominais de funcionamento e sob as perturbações ambientais especificadas;
ii) As especificações de durabilidade, no caso dos contadores de gás e de água, dos contadores de energia térmica e dos contadores de outros líquidos que não água;
j) Os certificados de exame UE de tipo ou de exame UE de projeto relativos aos instrumentos de medição que contenham partes idênticas às constantes do projeto.
7 - O fabricante deve especificar os locais de aplicação dos selos e marcações.
8 - O fabricante deve indicar, se necessário, as condições de compatibilidade com interfaces e subconjuntos.