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Artigo 10.ºConselho Consultivo

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
1 - O Fundo tem um Conselho Consultivo, presidido por um representante do Turismo de Portugal, I. P., que integra:
a) Um representante a designar pelo ICA, I. P.;
b) Um representante a designar pelo Ministério das Finanças;
c) Um representante de quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, uma individualidade de reconhecido mérito, a designar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e do turismo, em razão da respetiva competência.
2 - Compete ao Conselho Consultivo:
a) Acompanhar a administração do Fundo;
b) Formular propostas para a criação de novos instrumentos de apoio ou de alteração dos instrumentos de apoio;
c) Emitir parecer sobre o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividade e as contas do exercício do Fundo;
d) Emitir parecer sobre quaisquer outras matérias relativas à atividade do Fundo, a solicitação do conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P.
3 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e sempre que para tanto for convocado pelo respetivo presidente, por iniciativa própria ou a pedido de qualquer dos seus membros.
4 - Os membros do Conselho Consultivo não auferem quaisquer remunerações pelo exercício das suas funções.

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Revogado desde 20/02/2026