1 -A gestão do Fundo cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através do seu conselho diretivo, no prosseguimento das orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos do artigo anterior, sem acréscimo de remuneração.
2 -Compete ao conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., no âmbito da gestão do Fundo, exercer todos os direitos relacionados com os bens do Fundo e praticar todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, designadamente:
a)Autorizar a concessão de empréstimos e subvenções pelo Fundo no âmbito da prossecução das suas finalidades;
b)Autorizar a utilização dos saldos do Fundo, nos seguintes termos:
i)O saldo transitado referido na alínea a) do n.º 4 do artigo 5.º, para aplicação na despesa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
ii)O saldo transitado do montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, até ao máximo anual de 10 milhões de euros, para aplicação na despesa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
c)Autorizar as despesas a assumir pelo Fundo na celebração de contratos, desde que enquadradas nas dotações previstas até 2026, equiparando o Fundo ao mesmo regime de que beneficia o Turismo de Portugal, I. P.;
d)Aprovar a distribuição de recursos a diferentes instrumentos de financiamento;
e)Deliberar sobre a aplicação das disponibilidades do Fundo;
f)Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividade e as contas do exercício;
g)Assegurar a contabilização dos fluxos financeiros referentes ao Fundo, bem como a identificação da respetiva origem e a correta segregação e afetação dos mesmos aos fins a que se destinam;
h)Estabelecer um sistema de controlo interno para a prevenção, deteção e correção de irregularidades.
3 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do número anterior, fica autorizada a aplicação em despesa dos saldos até que a execução acumulada de despesa na referida subalínea entre 2018 e anos seguintes atinja 10 milhões de euros.
4 -O conselho diretivo do Turismo de Portugal, I. P., pode delegar poderes de gestão do Fundo em dirigentes de unidades orgânicas daquele instituto, não implicando tal delegação um aumento de despesa.