Artigo 14.º
Fiscal único
Redação registada como em vigor em 19/06/2018.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
A fiscalização da atividade do Fundo é assegurada por fiscal único, que exerce as competências previstas na lei para a fiscalização dos institutos públicos, com as devidas adaptações.