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Artigo 14.ºRevisor oficial de contas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -A fiscalização da atividade do Fundo é assegurada por um revisor oficial de contas (ROC) designado de entre os revisores oficiais de contas registados junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
2 -O mandato do ROC tem a duração de três anos e é renovável por uma única vez, por igual período.
3 -O ROC fiscaliza a gestão do Fundo, devendo emitir pareceres sobre relatórios e contas da atividade do Fundo, os planos financeiros e os orçamentos anuais.
4 -As despesas com o ROC são suportadas pelo Fundo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/12/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/2018 a 28/12/2023