Artigo 15.º
Extinção do Fundo
Redação registada como em vigor em 19/06/2018.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo.