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Artigo 15.ºExtinção do Fundo

RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros afetos ao Fundo, apurados após a respetiva liquidação e ponderada a origem dos mesmos, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, ouvido o membro do Governo responsável pela área da cultura.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 29/12/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/2018 a 28/12/2023