Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros afetos ao Fundo, apurados após a respetiva liquidação e ponderada a origem dos mesmos, é determinado por despacho do membro do Governo responsável pelo turismo, ouvido o membro do Governo responsável pela área da cultura.
Artigo 15.º — Extinção do Fundo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 29/12/2023
Revogado
Revogado de 19/06/2018 a 28/12/2023