Artigo 5.º
Incentivo à produção cinematográfica e audiovisual
Redação registada como em vigor em 07/06/2021.
Esta redação foi substituída em 29/12/2023. Ver a versão consolidada
1 - O programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância cultural e promocional e captação de filmagens internacionais para Portugal é um regime de apoio a fundo perdido, subordinado ao preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
2 - Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, são definidas as tipologias e intensidades dos apoios a conceder, condições de elegibilidade e demais requisitos que as candidaturas devem observar, as obrigações dos beneficiários e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os termos da articulação entre as entidades responsáveis pela gestão dos apoios.
3 - Sem prejuízo dos objetivos do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, parte do montante previsto para as ações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior pode ser utilizado para a organização de ações de promoção do incentivo e de visitas de prospeção a Portugal, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
4 - Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado anualmente com recurso a saldos de gerência de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., no valor correspondente à diferença entre 12 milhões de euros e o saldo transitado associado à despesa prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, por exercício, de 2019 a 2023, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual.
5 - O limite previsto no número anterior pode ser aumentado através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
6 - Os apoios são concedidos por decisão conjunta do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.