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Artigo 5.ºIncentivo à produção cinematográfica e audiovisual

RevogadoVersão 3Vigente desde: 29/12/2023
1 -O programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual com relevância cultural e promocional e captação de filmagens internacionais para Portugal é um regime de apoio a fundo perdido, subordinado ao preenchimento de requisitos culturais e cinematográfico-audiovisuais, indexado à despesa de produção em território nacional, compatível com as normas da União Europeia nesta matéria.
2 -Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura e do turismo, são definidas as tipologias e intensidades dos apoios a conceder, condições de elegibilidade e demais requisitos que as candidaturas devem observar, as obrigações dos beneficiários e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os termos da articulação entre as entidades responsáveis pela gestão dos apoios.
3 -Sem prejuízo dos objetivos do programa de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual, parte do montante previsto para as ações a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior pode ser utilizado para a organização de ações de promoção do incentivo e de visitas de prospeção a Portugal, nos termos a definir pela portaria prevista no número anterior.
4 -Para efeitos do presente artigo, o Fundo pode ser reforçado, anualmente, até 2026, para aplicação exclusiva na despesa a realizar com incentivos à produção cinematográfica e audiovisual, com recurso a:
a)Saldos de gerência do programa orçamental da economia, designadamente de reembolsos de beneficiários de fundos europeus do Turismo de Portugal, I. P., até ao valor máximo de (euro) 12 000 000,00;
b)Transferências do programa orçamental da cultura, até ao valor máximo de (euro) 2 000 000,00;
c)Outros montantes que lhe possam ser afetos, nos termos da lei.
5 -O limite previsto no número anterior pode ser aumentado através de portaria dos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças, cultura e turismo, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014.
6 -Os apoios são concedidos por decisão conjunta do ICA, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., nos termos da portaria a que se refere o n.º 2.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Revogado desde 29/12/2023

Alterado

Versão 2

Em vigor de 07/06/2021 a 28/12/2023

Revogado

Versão 1

Revogado de 19/06/2018 a 06/06/2021