Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.ºCondução estratégica do Fundo

RevogadoVigente desde: 20/02/2026
1 -A condução estratégica do Fundo cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações gerais e específicas, em qualquer domínio de ação do Fundo, sendo estas orientações vinculativas da atuação no quadro da gestão do Fundo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 20/02/2026