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Artigo 22.ºComandos regionais de emergência e proteção civil

Versão 3Vigente desde: 30/12/2022
1 -Os comandos regionais de emergência e proteção civil, cuja circunscrição territorial consta do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, são os seguintes:
a)Comando Regional do Norte;
b)Comando Regional do Centro;
c)Comando Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
d)Comando Regional do Alentejo;
e)Comando Regional do Algarve.
2 -Os comandos regionais de emergência e proteção civil são dirigidos pelo comandante regional de emergência e proteção civil, coadjuvado pelo 2.º comandante regional de emergência e proteção civil.
3 -Compete ainda ao comandante regional de emergência e proteção civil assegurar a articulação permanente com os comandantes sub-regionais e com os 2.os comandantes sub-regionais no seu âmbito territorial.
4 -O comandante regional de emergência e proteção civil participa, no respetivo âmbito territorial, nas políticas de planeamento, prevenção, organização dos dispositivos, definição da rede de infraestruturas e equipamentos e articulação institucional com as autoridades políticas e agentes de proteção civil.
5 -O comandante regional de emergência e proteção civil depende hierarquicamente do comandante nacional.
6 -O 2.º comandante regional depende hierarquicamente do comandante regional, sem prejuízo das dependências funcionais das direções nacionais da ANEPC.
7 -O cargo de comandante regional de emergência e proteção civil é um cargo de direção superior de 2.º grau e o 2.º comandante regional é um cargo de direção intermédia de 1.º grau.
8 -O 2.º comandante regional é recrutado, por procedimento concursal, de entre licenciados, vinculados ou não à Administração Pública, dotados de competência técnica, aptidão e formação adequadas para o exercício de funções de direção, coordenação e controlo, e ainda que reúnam oito anos de experiência no exercício de funções de comando, na ANEPC ou em corpo de bombeiros.
9 -A Liga dos Bombeiros Portugueses é ouvida na definição do perfil dos candidatos ao procedimento de recrutamento referido no número anterior.
10 -O comandante regional é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 2.º comandante regional.
11 -Os cargos de comandante regional e de 2.º comandante regional podem ser exercidos na sua área de jurisdição, em acumulação, com os cargos de comandante sub-regional e de 2.º comandante sub-regional, respetivamente.
12 -O disposto no número anterior não confere o direito à cumulação de remunerações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 30/12/2022

Alterado

Versão 2

Em vigor de 11/06/2021 a 29/12/2022

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Original

Versão 1

Em vigor de 01/04/2019 a 10/06/2021

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