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Artigo 22.º-ACompetências dos comandos regionais de emergência e proteção civil

Vigente desde: 01/01/2023
Compete aos comandos regionais de emergência e proteção civil, no âmbito da sua circunscrição territorial:
a) Garantir a articulação com todas as entidades integrantes do SIOPS;
b) Coordenar operacionalmente os comandos sub-regionais de emergência e proteção civil;
c) Assegurar o comando e controlo das situações que, pela sua natureza, gravidade, extensão e meios envolvidos ou a envolver, requeiram a sua intervenção;
d) Assegurar a coordenação e a direção estratégica das operações de socorro entre sub-regiões;
e) Acompanhar em permanência a situação operacional das entidades integrantes do SIOPS;
f) Assegurar a execução das diretivas e normas operacionais e difundi-las aos escalões inferiores para planeamento ou execução;
g) Propor os dispositivos regionais, os planos de afetação de meios e as ordens de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
h) Estabelecer um dispositivo regional com vista à eficiência na resposta operacional e ao reforço imediato e articulado dos teatros de operações, em articulação com os agentes de proteção civil;
i) Garantir a elaboração de planos prévios de intervenção entre sub-regiões.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2023