- 1 -A ANEPC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no orçamento do Estado.
- 2 -A ANEPC dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
- a)Os subsídios e comparticipações atribuídos por entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
- b)Subvenções, quotizações, doações, heranças ou legados de entidades e respetivos rendimentos;
- c)O produto da venda de publicações;
- d)Os rendimentos de bens patrimoniais;
- e)A remuneração dos serviços prestados, nomeadamente estudos, pareceres, palestras, preleções e conferências sobre temas de proteção civil e socorro;
- f)As seguintes percentagens sobre prémios de seguro:
- i)13 % sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de incêndio e por seguro de transporte de mercadorias perigosas, incluindo o seguro de carga e o seguro das viaturas especificamente destinadas a este tipo de transporte;
- ii)6 % sobre o valor do prémio bruto pago por seguro de colheitas e pecuário, incluindo o valor das bonificações.
- g)As percentagens legalmente atribuídas sobre as receitas dos jogos sociais;
- h)As taxas cobradas no âmbito do regime jurídico da segurança contra incêndio em edifícios;
- i)As taxas cobradas no âmbito da certificação de entidades formadoras na área da proteção e socorro;
- j)O produto das coimas nas percentagens legalmente atribuídas e custas dos processos de contraordenação por si instaurados e instruídos ou concluídos, nos termos da legislação aplicável;
- k)Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, regulamento, contrato ou outro título.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, a cobrança, o depósito e o controlo das receitas são feitos nos termos da legislação aplicável aos serviços e fundos autónomos.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -A receita prevista na alínea f) do n.º 2 inclui:
- a)Os riscos que, nos termos do regime jurídico da atividade seguradora e resseguradora, sejam considerados riscos acessórios;
- b)Os riscos inseridos nos designados seguros multirriscos, devendo as percentagens legalmente atribuídas incidir sobre a parte do prémio correspondente ao risco em causa.
- 7 -Quando o tomador dos seguros previstos na alínea f) do n.º 2 tenha residência ou sede na Região Autónoma da Madeira ou na Região Autónoma dos Açores, as receitas cobradas ao abrigo da referida alínea revertem respetivamente, para o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e para o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
- 8 -A receita prevista na alínea f) do n.º 2 é cobrada pelas empresas de seguro conjuntamente com o respetivo prémio de seguro sendo responsável, nos contratos celebrados em regime de cosseguro, a empresa de seguros líder do contrato.
- 9 -No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efetuar a cobrança, as empresas de seguros depositam, sem qualquer dedução, o quantitativo mensal correspondente às receitas previstas na alínea f) do n.º 2 em conta da ANEPC junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), ou, no caso de prémios de seguro cobrados nas regiões autónomas, em conta dos respetivos serviços, a que se refere o n.º 7, junto do IGCP, E. P. E.
- 10 -As empresas de seguros devem manter e disponibilizar à ANEPC um registo dos comprovativos das transferências realizadas, assim como uma relação de cobranças efetuadas por ramos de seguros.
- 11 -A ANEPC publicita, no seu sítio na Internet, os dados das contas bancárias referidos no n.º 8, assim como os termos do envio da informação a que se refere o número anterior.
Artigo 27.º — Receitas
AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/06/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 12/06/2021
Decreto-Lei n.º 46/2021 - 1.ª Série(11/06/2021)
Original