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Artigo 29.ºApoio à atividade dos bombeiros

Vigente desde: 08/02/2023
1 -As receitas e despesas de suporte à atividade dos bombeiros, no âmbito da proteção e socorro às populações, constam de orçamento autonomizado, constituído pela respetiva discriminação e consignação no orçamento da ANEPC.
2 -A preparação da proposta de orçamento da ANEPC consignada à atuação dos corpos de bombeiros, cometida à Direção Nacional de Bombeiros, é precedida de audição da Liga dos Bombeiros Portugueses.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023