- 1 -A definição do número, tipologia, características, localização e período de operação e protocolos de despacho dos meios aéreos que integram o DECIR, bem como aqueles a empregar nas demais missões de emergência e proteção civil, é da competência da ANEPC, em articulação com a Força Aérea, sem prejuízo das competências do INEM, I. P., no âmbito do SIEM e dos Centros de Coordenação de Busca e Salvamento no âmbito dos SNBS Marítimo e Aéreo.
- 2 -A decisão de despacho de meios aéreos através das salas de operações da ANEPC e o subsequente emprego dos mesmos em resposta aos incêndios rurais, incluindo, em articulação com a Força Aérea, o pré-posicionamento e a vigilância aérea armada, bem como o acionamento e emprego de meios aéreos no âmbito das demais missões de emergência e proteção civil constituem competência da ANEPC, sem prejuízo das competências do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
- 4 -Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.
Artigo 32.º — Meios aéreos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2025
Lei n.º 45-A/2024 - 1.ª Série(31/12/2024)
Original