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Artigo 7.ºAtuação internacional

Vigente desde: 08/02/2023
1 -A ANEPC participa na execução da política de cooperação internacional do Estado Português no domínio da emergência e da proteção civil, de acordo com as orientações estabelecidas pelo Governo.
2 -A ANEPC acompanha as ações internacionais no âmbito das alterações climáticas, gestão do risco e proteção civil, adaptando a estratégia nacional de prevenção e resposta.
3 -A ANEPC assegura as relações, no âmbito da proteção civil, com os serviços competentes da União Europeia, designadamente no âmbito do Mecanismo Europeu de Proteção Civil, e com a Comunidade de Países de Língua Portuguesa, bem como com outros serviços congéneres no quadro da cooperação transfronteiriça, bilateral e multilateral, de forma coordenada com os demais organismos nacionais que atuam no domínio da cooperação para o desenvolvimento e ação humanitária, e, ainda, a representação de Portugal nas instituições internacionais de proteção civil, sempre sob orientação do Governo.
4 -A ANEPC pode, ainda, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna, participar em missões de auxílio externo.

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Em vigor desde 08/02/2023