Saltar para o conteúdo principal

Artigo 6.ºColaboração com outras entidades

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Para a prossecução das suas atribuições, a ANEPC pode estabelecer parcerias com outras entidades do setor público ou privado, com ou sem fins lucrativos, designadamente instituições de ensino superior e instituições ou serviços integrados no sistema de proteção civil, podendo tais parecerias envolver a concessão de subsídios, nos termos da lei e dos instrumentos de cooperação aplicáveis.
2 -No âmbito da colaboração com as Forças Armadas no sistema de proteção civil, designadamente em situações de acidente grave e catástrofe, a ANEPC promove a articulação institucional nos termos da lei de bases da proteção civil.
3 -A ANEPC colabora, no âmbito da proteção civil, com os municípios e as freguesias, designadamente apoiando a criação de unidades locais de proteção civil.
4 -As estruturas municipais de proteção civil articulam-se operacionalmente com a ANEPC, nos termos definidos no sistema integrado de operações de proteção e socorro (SIOPS).

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 08/02/2023