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Artigo 9.ºPoderes de autoridade

Vigente desde: 08/02/2023
1 -Os trabalhadores da ANEPC que desempenhem funções de fiscalização e inspeção são detentores dos decorrentes poderes de autoridade e, no exercício dessas funções, gozam das seguintes prerrogativas:
a)Aceder e fiscalizar as instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspeção, controlo ou fiscalização da ANEPC;
b)Requisitar equipamentos e documentos para análise;
c)Determinar, a título preventivo e com efeitos imediatos, mediante ordem escrita e fundamentada, a suspensão ou cessação de atividades e encerramento de instalações, quando da não aplicação dessas medidas possa resultar risco iminente para a segurança das pessoas e bens;
d)Identificar as pessoas que se encontrem em violação flagrante das normas cuja observância lhes compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso a autoridade policial em tempo útil;
e)Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para impor o cumprimento de normas e determinações que, por razões de segurança, devam ter execução imediata no âmbito de atos de gestão pública.
2 -O disposto nas alíneas a) a c) do número anterior é aplicável às entidades credenciadas pela ANEPC para o exercício de funções de fiscalização.
3 -Da suspensão, cessação ou encerramento a que se refere a alínea c) do n.º 1 é lavrado auto de notícia, o qual é objeto de confirmação pelo presidente da ANEPC no prazo máximo de 15 dias úteis, sob pena de caducidade da medida preventiva determinada.
4 -Os trabalhadores e entidades credenciados da ANEPC, titulares das prerrogativas previstas no presente artigo, usam um documento de identificação próprio, de modelo a fixar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, e devendo exibi-lo no exercício das suas funções.

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Em vigor desde 08/02/2023