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Artigo 1.º

Vigente desde: 01/07/1963
A contribuição industrial incide sobre os lucros imputáveis, nos termos deste código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
§ único. O exercício, por conta própria, de actividades não sujeitas a imposto profissional é considerado sempre de natureza comercial ou industrial, e bem assim o da actividade das explorações pecuárias, não conexas com agrícolas ou silvícolas, que se encontrem integradas em explorações industriais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963