A contribuição industrial incide sobre os lucros imputáveis, nos termos deste código, ao exercício, embora acidental, de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial.
§ único. O exercício, por conta própria, de actividades não sujeitas a imposto profissional é considerado sempre de natureza comercial ou industrial, e bem assim o da actividade das explorações pecuárias, não conexas com agrícolas ou silvícolas, que se encontrem integradas em explorações industriais.