Por infracções ao disposto no código cometidas durante o ano de 1964 só poderão ser levantados autos de transgressão com prévia autorização do director-geral das Contribuições e Impostos, que apenas a concederá quando julgar ter havido culpa grave.
Artigo 22.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963