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Artigo 10.º

Vigente desde: 01/07/1963
Sob proposta do director-geral das Contribuições e Impostos, com prévia audiência da Inspecção-Geral de Finanças e dos interessados, o Ministro das Finanças poderá, por despacho publicado no Diário do Governo, determinar a inclusão no grupo A de quaisquer contribuintes do grupo B.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/07/1963