Artigo 101.º
Redação registada como em vigor em 30/11/1963.
Esta redação foi substituída em 30/12/1969. Ver a versão consolidada
A contribuição industrial deverá ser paga em duas prestações iguais, com vencimento em Janeiro e Julho, se o seu montante exceder 200$00 e respeitar à liquidação provisória a que se refere o artigo 85.º; por uma só vez, no mês de Outubro, quando relativa à correcção da liquidação provisória ou à liquidação prevista no artigo 86.º; e em duas ou três prestações iguais, com vencimento em Abril e Julho ou em Abril, Julho e Outubro, quando superior a 200$00 e 300$00, respectivamente, tratando-se de contribuintes do grupo C.
§ 1.º As colectas até 200$00 deverão ser pagas por uma só vez, em Janeiro ou Abril, conforme o caso.
§ 2.º A importância do agravamento a que se refere o § 2.º do artigo 75.º será cobrada com a primeira prestação da colecta, quando está não deva ser paga por uma só vez.